JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar, de modo específico, um dos fundamentos adotados por esta Corte Superior para não conhecer do recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Segundo entendimento consolidado na Primeira Turma desta Corte, admite-se o agravo interno parcial somente quando a parte recorrente informa que sua irresignação vai direcionada apenas contra específica parcela da decisão agravada, abrindo mão, expressamente, de impugnar o restante do julgado. Precedentes: EAREsp 701.404/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 30/11/2018; AgInt no REsp 1.695.426/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/09/2018; e AgInt no AREsp 1.163.354/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2018. 3. A utilização de argumentos dissociados dos fundamentos adotados na decisão agravada ou, ainda, cuja generalidade não é capaz de impugná-la de forma específica, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.753.805/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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