JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2022
Data de publicação
24/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2022, p. 24/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DE BENS PENHORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. Caso em que a Corte de origem consignou que "jamais se deu a aceitação da apólice de seguro-garantia ofertada pela executada" (fls. 51-55, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que "a Execução Fiscal de origem já estava plenamente garantida por apólice de seguro garantia (...), de modo que não haveria que se falar em necessidade de 'aceitação pela Fazenda Pública', na medida em que a apólice já havia sido aceita pelo MM. Juízo a quo", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para se chegar a tal conclusão. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ressalte-se que a referida tese (aceitação da garantia pelo juízo de primeira instância) não foi analisada na origem. Ausente, dessarte, o requisito do prequestionamento, sendo certo que não foram opostos Embargos de Declaração na origem, a fim de analisar eventual contradição ou omissão no julgado (Súmula 282/STF). 3. Acrescente-se que o acórdão recorrido afastou a violação ao princípio da menor onerosidade (fl. 56, e-STJ): "a executada apenas alega dificuldades financeiras em razão da pandemia, sem demonstrar a urgência do recebimento de verba da qual já está privada há décadas". 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a garantia da execução fiscal por seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, o que não ocorreu no caso. 5. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 4º, 502 e 503 do CPC, pois os referidos dispositivos legais e os temas a eles relacionados não foram analisados pela instância de origem. Falta, assim, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 6. Quanto à apontada violação dos arts. 9º e 10º do CPC, o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, porquanto, havendo interposição de recurso contra a decisão, não se poderia falar em ofensa ao contraditório (fls. 51-52, e-STJ): "Inicialmente, cumpre afastar a alegação de nulidade da decisão agravada. Com efeito, intimada a executada da decisão que deferiu a substituição da penhora e interposto o presente recurso, não há que se falar em ofensa ao contraditório". 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, sem a demonstração de prejuízo concreto à parte que alega o vício, não há falar em nulidade do ato, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.972.122/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022.)
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