- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/05/2022, p. 17/06/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Reconsideração. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O Tribunal de Justiça concluiu que foram anexados aos autos "a cópia do contrato firmado pela autora, acompanhado de seus documentos pessoais, além de extrato bancário comprovando a disponibilização dos autos, validando, com isso, a relação jurídica entre as partes", e que, "mesmo de posse dos documentos que comprovavam a existência de vínculo obrigação, em impugnação à contestação, a autora continuou insistindo que não firmou qualquer contrato com a instituição financeira", de modo que "não restam dúvidas de que utilizou-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, porquanto restou demonstrada a relação jurídica entre as partes", "enquadrando sua conduta no disposto no inciso II do art. 80, do CPC, que leva à sua condenação por litigância de má-fé". 4. Na hipótese dos autos, a pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.981.091/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.