- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2022
- Data de publicação
- 19/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/05/2022, p. 19/05/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECEITO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo jurisprudência pacífica desta Casa de Justiça, é inviável a análise de irresignação fundada em suposta afronta a dispositivo constitucional, uma vez que tal atribuição compete, exclusivamente, à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF. 2. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Impossível a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio, nos moldes legais e regimentais. 5. Pleito de suspensão do processo para eventual celebração de acordo de não persecução cível desnecessário, eis que tal avença poderá ser celebrada até mesmo em sede de execução de sentença condenatória, nos termos do art. 17-B, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.787.217/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
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