JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/05/2022
Data de publicação
19/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/05/2022, p. 19/05/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. QUARTA E QUINTA-FEIRA DA SEMANA SANTA. FERIADOS LOCAIS. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015). Precedentes. 2. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que os dias que antecedem a sexta-feira santa são considerados feriados locais. Precedentes. 3. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 1192514/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 10.10.2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.944.687/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
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