- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2022
- Data de publicação
- 19/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/05/2022, p. 19/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ no caso em apreço. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu, com base na análise do caso concreto, que: (i) a juntada da contestação pela CEF se deu dentro do prazo; (ii) compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova, não havendo cerceamento de defesa no caso; (iii) restou demonstrado que a ANBB agiu tempestivamente ao cientificar o Autor sobre o depósito judicial; e (iv) não houve vício na prestação do serviço pela CEF, não tendo sido ela a causadora dos danos experimentados pela parte autora. Assim, o acolhimento das pretensões recursais - de intempestividade da contestação e consequente revelia da CEF; de existência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; de que não houve cientificação tempestiva por parte da ANBB; e de que houve falha na prestação de serviço pela CEF, tendo sido ela a causadora dos danos - demanda inequivocamente o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Não se trata de aplicação, no caso do entendimento da Súmula 479/STJ no caso ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"), pois, como concluiu o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, a fraude não ocorreu no âmbito da operação bancária, mas sim na por ocasião da elaboração da procuração no Cartório do Ofício de Notas. Foi a partir dessa constatação que o Tribunal local concluiu pela ausência de vício na prestação do serviço pela CEF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.971.312/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
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