JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/05/2022
Data de publicação
19/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/05/2022, p. 19/05/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO. NOVA IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. NÃO APRESENTAÇÃO DO CORRESPONDENTE ATO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. 1. O Tribunal local constatou irregularidade no recolhimento do preparo. Regularmente intimada para sanar o vício, a parte agravante apresentou novo comprovante de pagamento do preparo em desacordo com o disposto na Resolução do STJ, vigente à época da interposição do recurso, porquanto no momento do preenchimento do formulário eletrônico a parte indicou erroneamente o número do processo no Tribunal de origem. 2. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019). 3. De acordo com o novo Estatuto Processual, além de demonstrar a ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso, é necessário que seja realizado por intermédio de documento idôneo, o que não ocorreu no caso, pois a parte limitou-se a colacionar captura de imagem do sítio do Tribunal de origem com a relação de feriados locais. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.992.384/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
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