JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DO INSS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE QUANTO À CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I - A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. II - "A fundamentação per relationem é válida, inexiste óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.848.688/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE), DJe de 18/2/2020). III - In casu, o aumento da pena-base pela negativação da culpabilidade mostra-se, de fato, fundamentado, pois considerados o modus operandi na execução do delito, que ultrapassa o previsto no tipo penal, a evidenciar a periculosidade do agente e reprovabilidade da conduta que ultrapassa as elementares do tipo penal. Dessa forma, o acórdão da origem consignou expressamente os motivos que acarretaram a exasperação da pena-base, não havendo tampouco desproporcionalidade no acréscimo. IV - Lado outro, não comportam censura por este Tribunal a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime pelo qual foi o recorrente condenado, na medida em que resultou em prejuízo de elevada quantia, bem como porque "as circunstâncias da conduta criminosa já foram amplamente descritas nesta sentença. O condenado enganou e iludiu diversas pessoas humildes, levando-as a acreditar no direito à aposentadoria, o que certamente provocou uma mudança no planejamento de suas vidas, inclusive quanto à possibilidade de inserção regular no sistema protetor da Previdência Social. Ademais, pode-se registrar o fato de o crime ter sido cometido em detrimento da Previdência Social, que, pela escassez de seus recurso, é obrigada a orientar-se pelos princípios da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços, o que inegavelmente afeta o equilíbrio do sistema previdenciário. A propósito disso, cabe destacar que a conduta causou um prejuízo no montante de R$ 576.841.68, em valores históricos de 2005" (fl. 679), o que constitui base empírica idônea para a elevação da basal em 9 (nove) meses em relação ao mínimo legal, que se mostra proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto. Precedentes. V - Assim, não se verifica a ocorrência de bis in idem porquanto a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime se fundaram em elementos fático-probatórios distintos. VI - Não há que se falar em inobservância ao nexo de causalidade apontado pela defesa pois, como bem asseverado pelo acórdão recorrido, a partir da análise do arcabouço probatório constante dos autos, no qual é soberana a Corte de origem, "as provas produzidas nos autos (interrogatórios, depoimentos das testemunhas e documentos) e minudentemente detalhadas na sentença convergem, inequivocamente, para a autoria dos réus João dos Santos da Paz e Bernardino Fernandes de Freitas na prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do CP, e dos réus Marcelo Cavalcanti dos Santos e Maria Leonide de Carvalho no cometimento do delito do art. 313-A do CP" (fl. 676). Ademais, sequer foi apontado no apelo raro a violação ao art. 13 do Código Penal, o que evidencia a prescindibilidade de maiores argumentos quanto a essa tese defensiva. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.848.479/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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