- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2022
- Data de publicação
- 18/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/05/2022, p. 18/05/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ARESTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DO CONHECIMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO JULGADO. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 10 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento de origem, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10 e 489, § 1º, do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2. Consoante o aresto, a segunda instância concluiu que a decisão que deferiu a habilitação nos autos em questão decorreu apenas da aplicação das consequências de julgado em que foi reconhecida a união estável entre a recorrida e o de cujus e da estipulação do regime de bens na referida lide. Além disso, não poderiam os insurgentes alegarem desconhecimento dessa medida tomada pela julgadora, pois exerceram seu direito à ampla defesa e ao contraditório naquela demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.005.733/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)
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