- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 26/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 17/05/2022, p. 26/05/2022
AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO DE CONSTRIÇÃO. ART. 6º, § 7º-B. DA LEI 11.101/2005. COOPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A tramitação da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, ocorre perante o juízo federal competente, ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora. 2. Nos termos do § 7º-B da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, cabe ao Juízo que conduz a recuperação judicial, comunicado por qualquer interessado da medida constritiva sobre bem do patrimônio da empresa recuperanda, se assim convir, exercer a faculdade de promover a substituição por outro, avaliando a essencialidade do que foi previamente penhorado. (CC 181.190/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, unânime, DJe de 7.12.2021). 3. Procedimento que não foi observado no caso concreto, embora a Lei 14.112/2020 tenha aplicação aos feitos em curso, faltando o pronunciamento do Juízo da recuperação acerca da penhora ou da necessidade de substituição de seu objeto por outro bem. 4. Não demonstrada oposição concreta do Juízo da execução fiscal à específica decisão do Juízo processante da recuperação a propósito do ato constritivo, não se configura conflito de competência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RCD no AgInt no CC n. 177.390/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
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