JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
24/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/05/2022, p. 24/05/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. 1. O Código de Processo Civil de 2015, nos termos do seu art. 85, § 11, assegura a majoração da verba advocatícia fixada anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 2. Tomando em conta os parâmetros fixados na norma, elevam-se os honorários advocatícios ao percentual máximo da faixa correspondente no § 3º do art. 85 do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.943.453/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 24/5/2022.)
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