JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO. SÚM. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente praticou o delito de tráfico de drogas, chegar a entendimento diverso para o fim de absolvê-lo, implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 2. Na esteira dos precedentes de ambas as Turmas que integram, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do AgRg nos EAREsp 1852098/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 27/10/2021, DJe 3/11/2021, revisando entendimento anteriormente firmado, fixou a tese de que "a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06". 3. No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente consignadas na sentença e no acórdão recorrido, tais como a prisão do réu em flagrante delito, a quantidade de entorpecentes - 908 gramas da substância entorpecente Cannabis sativa L. - e a prática de condutas ilícitas de forma reiterada, permitiram concluir que o recorrente se dedica, inquestionavelmente, à atividade criminosa, desautorizando o reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. E tendo as instâncias ordinárias, com amparo em exame exauriente do acervo de fatos e provas constante dos autos, concluído que o recorrente se dedica a atividades criminosas, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.994.073/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
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