- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 14/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 17/05/2022, p. 14/06/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. (...) Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral" (REsp 1.899.304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 25/8/2021, DJe de 04/10/2021). 2. Aplica-se ao caso o teor da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. " 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.901.134/CE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 14/6/2022.)
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