JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
14/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 17/05/2022, p. 14/06/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. (...) Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral" (REsp 1.899.304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 25/8/2021, DJe de 04/10/2021). 2. Aplica-se ao caso o teor da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. " 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.901.134/CE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 14/6/2022.)
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