JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
10/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/05/2022, p. 10/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DESSE PRAZO. COEXISTÊNCIA DE DUAS CERTIDÕES DE TRÂNSITO EM JULGADO NA MESMA AÇÃO MANDAMENTAL. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA CERTIDÃO. CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDIRETA/DF, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, acolhendo a prejudicial de prescrição da pretensão executiva, extinguiu o cumprimento individual de sentença requerida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0001320-07.2009.8.07.0000. 2. In casu, não há falar em afronta ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). 3. "Sob a égide do CPC/15, o início do cumprimento de sentença, definitivo ou provisório (art. 520, caput, do CPC/15), passou a depender de requerimento expresso do credor, conforme disposto no art. 513, § 1º, do atual Código" (REsp 1.725.612/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 4/6/2020). 4. Quedando inerte a parte interessada em promover o cumprimento de sentença contra o erário no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado do título executivo judicial, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 c/c a Súmula 150/STJ, caracteriza-se a prescrição da pretensão executiva. Nesse sentido: REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/6/2017; AgInt no AREsp 1.638.516/PE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 14/6/2021. 5. Exame da questão de fundo que não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, visto que "a jurisprudência deste STJ consolidou-se pela excepcional possibilidade de reforma dos acórdãos locais ou regionais, quando ocorrer hipótese de mera revaloração das provas" (AgRg no REsp 1.501.356/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/6/2020). 6. Caso concreto em que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, decidiu-se, por duas vezes e desfavoravelmente, o mesmo Agravo em Recurso Extraordinário manejado pelo Distrito Federal, sobrevindo, em consequência, dupla certificação de trânsito em julgado, com datas diversas. Nesse contexto, o TJDF decidiu pela prevalência da data do primeiro trânsito em julgado, como sendo a definidora do termo inicial da contagem da pretensão executória, com o que extinguiu a execução movida pelo particular. 7. Entretanto, em caso assemelhado, envolvendo controvérsia em torno de duas coisas julgadas sucessivamente formadas em dois processos idênticos, assentou a Corte Especial que "deve ser confirmado [...] o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: 'No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória' (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009)" (EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 7/2/2020). 8. Sendo incontroverso, na espécie, que a segunda certidão de trânsito em julgado indica como data de sua ocorrência 2/10/2013, enquanto que o cumprimento de sentença foi pleiteado pelo recorrente em 2/10/2018, faz-se de rigor o afastamento da prescrição quinquenal da pretensão executiva. 9. Recurso Especial conhecido e provido, em ordem a afastar a prejudicial de prescrição da pretensão executiva e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que ali se retome a respectiva marcha processual. (REsp n. 1.921.188/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 10/6/2022.)
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