- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 02/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/05/2022, p. 02/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO FEDERATIVO. SUPERVENIÊNCIA DA LC N. 160/2017. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2. Embora a questão da superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tenha sido apreciada na fundamentação do acórdão recorrido, tal circunstância não altera a conclusão do julgamento. 3. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, por ocasião da apreciação do AgInt no EREsp n. 1.462.237/SC, firmou o entendimento de que a invocação de legislação superveniente, no âmbito do recurso especial, não é admitida porque essa espécie recursal tem causa de pedir vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido, não podendo ser ampliada por fatos supervenientes ao julgamento do Tribunal de origem. 4. Também ficou decidido que "a superveniência de lei que determina a qualificação do incentiv o fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem aptidão para alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo". 5. Embargos acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos modificativos do julgado. (EDcl no REsp n. 1.691.837/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
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