- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HISTÓRICO INFRACIONAL. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE (ERESP N. 1.916.596/SP). MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere o pedido de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando evidenciado que o afastamento se deu com base em fundamentação idônea. 2. Mostra-se legal a utilização do histórico infracional do sentenciado para repelir o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois os atos infracionais datam de 2017 e 2018, e o delito foi praticado em 2019, bem como a sentença relata que os atos infracionais foram pela prática do crime de tráfico, circunstâncias que se encontram em consonância com o entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal (EREsp n. 1.916.596/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Relatora para o Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 4/10/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 738.793/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
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