- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. TENTATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. 1. Extrai-se dos fatos narrados na denúncia que o acusado foi abordado por equipe policial nas imediações do estabelecimento comercial de que, há pouco, havia subtraído aparelho celular, de modo que mesmo não chegando a ter a posse mansa e pacífica do bem, denota-se a inversão da posse para a esfera de proteção do imputado, o que é suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte, para a consumação do delito. 2. Tendo em vista que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica dada pela acusação, não se vislumbra, no caso, violação do princípio da congruência. Não somente de acordo com a narrativa da denúncia, como também com a jurisprudência desta Corte acerca do momento consumativo do crime, a conduta ora examinada, de fato, se enquadra no conceito de furto consumado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.964.220/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
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