- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 19/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/05/2022, p. 19/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA NOVA PROGRESSÃO. ADIMPLEMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte admite a utilização de habeas corpus substitutivo de recurso próprio quando o remédio constitucional é o único instrumento de que dispõe a defesa para fazer cessar ato ilegal ou abuso de poder atentatórios a liberdade de locomoção. 2. O acórdão proferido em agravo em execução está em confronto com a orientação deste Superior Tribunal, firme em assinalar que o termo para nova progressão de regime retroage à data em que preenchido o último requisito pendente do art. 112 da LEP, seja ele o objetivo ou o subjetivo. 3. Não está configurada a sucumbência do Ministério Público estadual se a decisão agravada pontuou: "Se há a necessidade de exame criminológico para aferir a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime [...], este requisito somente pode ser considerado preenchido no momento em que houver parecer técnico favorável" (AgRg no HC n. 654.153/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/5/2021). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 725.832/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
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