STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/05/2022, p. 27/05/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO. CÁLCULO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR DISCENTE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. QUANTIA EVIDENTEMENTE EXORBITANTE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária - ajuizada pelo Município de Santa Maria da Vitória/BA contra a União, pleiteando o reconhecimento da ilegalidade dos valores dos pisos mínimos anuais por discente, fixados por Decretos presidenciais, e o recebimento de alegadas diferenças devidas e não transferidas pela União, referentes aos exercícios financeiros de 1998 a 2003, a título de complementação de repasse dos recursos do FUNDEF, sob o fundamento de a fixação do mínimo anual, por aluno, encontrar-se aquém do disposto na Lei 9.424/96 - julgada parcialmente procedente, com a condenação da ré em honorários de advogado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. III. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018). IV. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ. Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP). V. No caso, como se observa por simples leitura das razões do Agravo interno, deixou a parte agravante de impugnar a decisão ora agravada, no ponto relativo à incidência da Súmula 211/STJ, quanto ao prequestionamento da tese recursal contida no art. 475-C, II, do CPC/73, insurgindo-se, tão somente, em relação a fundamentos autônomos, consubstanciados na ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, e aos óbices das Súmulas 283/STF (quanto à inaplicabilidade da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73) e 7/STJ (no que se refere à fixação dos honorários advocatícios). VI. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VII. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VIII. Consoante decidido reiteradamente pelo STJ, a revisão do critério adotado pela Corte de origem, por equidade, para a fixação dos honorários de advogado, encontra óbice na Súmula 7/STJ. IX. Em situações excepcionalíssimas, entretanto, o STJ afasta a Súmula 7/STJ, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015. X. Na hipótese dos autos, excepcionalmente, há, de fato, elementos para considerar exorbitante a verba honorária fixada pelo acórdão recorrido, mormente ante o montante do valor da condenação, arbitrado pelos laudos periciais, em agosto de 2008, consignado no voto condutor do referido julgado, em R$ 61.938.218,14, o que perfaz um valor de mais de 3 milhões de reais, a título de honorários advocatícios, já naquela data. XI. Não há como negar, nesta hipótese especialíssima, na linha do decidido no AgInt nos EDcl no REsp 1.912.664/BA (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021), que a fixação da quantia a ser paga aos patronos da parte agravada pela União mostra-se evidentemente exagerada. Assim, levando-se em consideração os parâmetros apontados pelo acórdão recorrido, deve ser reduzida a verba honorária para 0,2% (dois décimos por cento) do valor da condenação. XII. Agravo interno parcialmente provido, para reduzir a verba honorária para 0,2% (dois décimos por cento) do valor da condenação. (AgInt no AREsp n. 837.789/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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