- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/05/2022, p. 27/05/2022
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL "NA PLANTA". DESISTÊNCIA DA COMPRA. PRETENSÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INTEGRAIS. ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR COMPENSATÓRIO ADEQUADO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 343 DO STJ. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado. 2. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.699/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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