- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 25/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/05/2022, p. 25/05/2022
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE IMÓVEL RURAL. DISCUSSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DE QUE O EXECUTADO NÃO É AGRICULTOR, TAMPOUCO EXTRAI SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA DA EXPLORAÇÃO DA TERRA, MAS SIM DE SUA APOSENTADORIA DE MILITAR, REPUTADA ABSOLUTAMENTE SUFICIENTE PARA FAZER FRENTE AO SUSTENTO DA FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECFÍCIA. DEDUÇÃO DE OUTRAS MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA, EM TESE, DOS REQUISITOS DE ADMISSIBLIDADE DO RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Em juízo de cognição sumária, reconheceu-se, em princípio, que a argumentação expendida pelos recorrentes, voltada a demonstrar que a propriedade rural é trabalhada pela família, de onde é extraída a sua subsistência, não se mostra-se passível de conhecimento na presente via especial, por seu exame exigir o revolvimento da matéria fático-probatória, proceder vedado, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Afinal, segundo a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, imutável na presente via especial, constatou-se inequivocamente que não é da exploração da terra que advém o sustento do núcleo familiar do executado. 2. A matéria debatida na origem restringiu-se à discussão afeta à impenhorabilidade do pequeno imóvel rural, trabalhado pela família como meio de garantir a subsistência do devedor e de sua família, com fundamento legal no art. 833, inciso VIII, do CPC. Ausência de prequestionamento dos demais dispositivos legais apontados como violados. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 3.822/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
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