JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTE REMANESCENTE NÃO INDENIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. COM DETERMINAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que os ora agravados pleiteiam o pagamento de indenização por danos materiais e morais, ao argumento de que houve uma parte remanescente que não foi indenizada relativamente à área desapropriada. Na sentença, julgou-se extinto o processo, dada a ocorrência da prescrição do fundo de direito. No Tribunal a quo, foi declarada a nulidade da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a prova pericial II - Inadmitiu-se o recurso especial com base na ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade e na incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.622.618/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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