JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/05/2022
Data de publicação
25/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/05/2022, p. 25/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENVOLVENDO A COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL LOCAL QUE, AMPARADO NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, ENTENDEU PELA RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO DO DESCONTO EM 10% DOS PROVENTOS DA PARTE DEVEDORA. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 3. A Corte Especial deste egrégio Tribunal Superior orientou-se recentemente no sentido de que a verba honorária, muito embora tenha natureza alimentar, não ostenta natureza alimentícia para efeito de aplicação do art. 833, § 2º, do NCPC (REsp 1.815.055/SP, Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 26/8/2020). 4. No mesmo acórdão, entretanto, consignou-se que a impenhorabilidade do salário deveria ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana. 5. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, autorizando a constrição de 10% dos proventos de aposentadoria da ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.037.346/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
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