- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 31/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/05/2022, p. 31/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÉCNICO DE PÁDEL. REGISTRO NO CONSELHO. DESNECESSIDADE. 1. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação mantendo na íntegra a sentença, por entender que as atividades desempenhadas pelo recorrido não estão inseridas nos arts. 1º e 3º da Lei n. 9.696/1998 e, desse modo, não há necessidade de inscrição no conselho, pois este não possui competência fiscalizatória. 2. O art. 1º da Lei n. 9.696/1998 define que apenas profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física". 3. Em relação à letra do dispositivo legal apontado como violado (art. 3º da Lei n. 9.696/1998), não há comando normativo que obrigue a inscrição dos treinadores de Pádel nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da referida lei, essas atividades, no momento, não são próprias dos profissionais de educação física. 4. Interpretação contrária, que extraísse da Lei n. 9.696/1998 o sentido de que o exercício da profissão de treinador de Pádel é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ofenderia o direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal. 5. O treinador ou instrutor de Pádel não está obrigado a inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física para exercer essa atividade, assim como não pode o seu exercício sofrer restrição alguma para quem não tem diploma em Educação Física nem é inscrito naquele Conselho Profissional. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.622.469/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
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