- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 31/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/05/2022, p. 31/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. 1. Em recurso especial, não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta pelo insurgente reivindicando nomeação ao cargo para o qual concorreu (médico- cardiologista), em face da existência de vagas não preenchidas e da necessidade expressa do órgão público - Hospital Universitário Lauro Wanderley - HULW, o qual é vinculado à Universidade Federal da Paraíba - UFPB. 3. No julgamento do RE n. 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, fixou-se entendimento de que, como regra, o candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da expectativa o simples surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da administração pública. 4. No mesmo sentido está o entendimento desta Corte Superior de que o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado, caso se comprove: a) quebra da ordem classificatória; b) contratação temporária para preenchimento de vagas existentes; ou c) surgimento de novas vagas, seja por criação de lei, seja por força de vacância durante o prazo de validade do certame. 5. Para que o aprovado em cadastro de reserva tenha direito, isto é, para que ele deixe de ter mera expectativa para ostentar o direito público subjetivo à nomeação, deve haver a demonstração da prática de ato arbitrário imotivado da administração pública, para além, é claro, da existência de cargo a ser provido. 6. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que o agravante foi aprovado no cadastro reserva do concurso promovido pela UFPB em 2011 e o certame, o qual se questiona, foi o promovido pela EBSERH em 2014 para a contratação de pessoal para regime permanente. Destacou, ainda, que são instituições diferentes e que a EBSERH não possui nenhum tipo de subordinação à UFPB. 7. Apreciar a controvérsia da forma como pretendida pela parte, de que houve preterição para o cargo em que foi aprovado, demandaria o revolvimento fático-probatório, que, por sua vez, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que os julgados apresentados pela parte não possuem similitude fática, porquanto, no caso em apreço, foi descartada a hipótese de preterição em razão de os concursos terem sido realizados por instituições diferentes. Já no caso apresentado como paradigma, a vaga preenchida era da mesma instituição. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.972.158/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
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