- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 07/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 07/05/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OFENSA AO ART. 120 DA LEI 8.213/1990. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à alegada violação do art. 206, § 3º, V, do CC/2002 sob o argumento de que a prescrição seria triental, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, pelo princípio da isonomia, o prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente previdenciário deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. 2. Sustenta-se que o custeio pelo empregador do seguro acidentário por meio do recolhimento mensal do SAT - Seguro de Acidente do Trabalho - exclui sua responsabilidade civil em caso de infortúnio acidentário. A parte, porém, não aponta o dispositivo de lei que entende violado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Ademais, verifica-se que o aresto vergastado está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tal contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho. 3. Sobre a suposta vulneração do art. 120 da Lei 8.213/1990 sob o argumento de que a CLT e as normas regulamentadoras ditas infringidas para caracterização da responsabilidade da ora recorrente não se aplicam ao caso, porque teria sido contratada por empreitada, a insurgente não infirma o argumento de que, apesar de o falecido não ter sido regularmente registrado em carteira de trabalho, estava vinculado à ora agravante. Além disso, ainda que não incidisse o óbice da Súmula 283/STF, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, de que é fato incontroverso que o falecido jamais foi empregado da ora agravante. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário ao defendido pela recorrente. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.784.254/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 7/5/2020.)
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