- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/05/2022, p. 27/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex" (AgInt no AREsp 1.966.140/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/4/2022 - Grifo nosso). 2. Caso concreto em que nas razões do recurso especial não foi deduzida afronta ao art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza a aplicação da regra contida no art. 1.025 do mesmo diploma processual. 3. Não bastasse o fato de a Corte regional não ter prequestionado os arts. 4º, § 1º, e 5º da Lei 13.146/2015, tem-se, ainda, que a eventual contrariedade a tais normas seria meramente reflexa, porquanto amparada na premissa de se violação a dispositivos do Decreto 3.298/1999, que, no entanto, não pode ser examinada, porquanto os decretos regulamentares não se caracterizam como "lei federal", na forma exigida pelo art. 105, III, da Constituição Federal. Incidência das Súmulas 282 e 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.936.573/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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