JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUB-ROGAÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS NA ARREMATAÇÃO. CONDOMÍNIO. TERCEIRO INTERESSADO. PRETENSÃO. INCLUSÃO NO EDITAL DE LEILÃO O VALOR DAS DESPESAS CONDOMINIAIS PARA A SUB-ROGAÇÃO POR PARTE DO COMPRADOR. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. ART 903 DO CPC/15. ALIENAÇÃO CONSIDERADA PERFEITA ACABADA E IRRETRATÁVEL. BOA-FÉ DO ARREMATANTE. CRÉDITOS QUE RECAEM SOBRE O BEM INCLUSIVE OS DE NATUREZA PROPTER REM. SUB-ROGAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART 908 § 1 DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado. 3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.986.634/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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