- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 26/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/05/2022, p. 26/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação indenizatória, indeferiu a denunciação da lide requerida pela empresa e inverteu o ônus da prova em desfavor da agravante. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que fixou que a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também às demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.640.821/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020. III - Ademais, não cabe denunciação da lide nos casos em que a denunciante postula somente o reconhecimento do direito de regresso, desconfigurando a finalidade da demanda originária, em flagrante desatendimento aos propósitos do referido instituto processual, que são a celeridade e a economia processuais. Confiram-se: AgInt no AREsp 1.575.808/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 16/6/2021; AgInt no AREsp 1.554.734/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 28/2/2020. IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No caso dos autos, entendo que a parte promovente da ação demonstrou, ao menos minimamente, a existência de relação jurídica com a empresa demandada e o contexto do acidente ocorrido, envolvendo rede elétrica de alta tensão, conferindo verossimilhança em suas alegações, a teor dos documentos juntados. Evidentemente, tal medida não significa um acolhimento automático de suas pretensões, mas é regra que dinamiza a produção de provas no instruir do processo. A hipossuficiência técnica da parte, a meu ver, é notória, na medida em que a empresa certamente tem - ou deveria ter - controle de todas as ocorrências em sua rede de distribuição, sobre tudo quando envolvidas vítimas humanas, sendo razoável que suporte o ônus de refutar as alegações formuladas pela parte. Dessa forma, entendo que a inversão do ônus da prova, no atual estágio do processo, é compatível com os ditames legais aplicáveis, bem como com a jurisprudência dominante, sobretudo porque a empresa não trouxe aos autos desse instrumento razões suficientes para apontar o equívoco da decisão combatida, inexistindo, por ora, razões para a sua modificação." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.975.384/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
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