JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/05/2022
Data de publicação
26/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/05/2022, p. 26/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Frigodário Comércio de Alimentos Ltda., objetivando a exclusão de valores retidos a título de contribuição previdenciária do empregado e do imposto de renda pessoa física (IRPF) da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronal e daquelas destinadas ao SAT/RAT e terceiros, bem como o reconhecimento do direito à compensação das referidas quantias recolhidas nos últimos 5 (cinco) anos. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, denegando-se a segurança pleiteada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e, na sequência, o recurso especial manejado admitido. Nesta Corte, em decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, e apreciados por ocasião do julgamento de apelação, fundado no entendimento de que as parcelas remuneratórias dos empregados retidas a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, por constituírem ônus suportados pelo próprio empregado, são incluídas na base de cálculo da contribuição social do empregador, bem como da parcela patronal, SAT-RAT e contribuições de terceiros. III - Conforme esclarecido na decisão agravada, o aresto impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os valores retidos na fonte derivam da remuneração do empregado, conservando a natureza remuneratória, razão pela qual também integram a base de cálculo da cota patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros. (REsp 1.902.565/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021. REsp 1.358.281/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 5/12/2014.) IV - Assim, consoante precedentes destacados, em que pese ao crédito oriundo da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, de fato, acontecer simultaneamente, juridicamente as incidências são distintas (STJ, AgInt no REsp 1.936.971/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021.) V - Com efeito, as razões recursais formuladas pela recorrente demonstram mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de questão satisfatoriamente examinada nas instâncias ordinárias. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.976.287/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
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