- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 26/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/05/2022, p. 26/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, §4º, DO CPC/2015). PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, §4º). 2. A comprovação do preparo posteriormente à interposição do recurso especial não afasta, nem atenua, a observância integral do comando do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 pela parte. Cite-se: AgInt no AREsp n. 1.405.527/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/6/2020. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" (AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.013.456/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
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