- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 26/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/05/2022, p. 26/05/2022
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ALTERAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente comprovará o feriado local ou a suspensão do prazo no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu. 2. O feriado local e a determinação de suspensão ou de alteração do prazo recursal pela Corte de origem devem ser comprovados por meio de documentação idônea (certidão do Tribunal recorrido ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato ou da norma), não servindo para tanto mera menção no corpo da petição recursal. 3. "Print" de tela de computador ou imagem de página extraída da internet, inseridos no corpo da petição, não servem para comprovar a suspensão do prazo recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.047.885/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
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