- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 31/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/05/2022, p. 31/05/2022
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O ingresso forçado na residência do Paciente não possui fundadas razões, pois está apoiado apenas na apreensão prévia de entorpecentes, durante busca pessoal realizada próxima à residência do Acusado, após o recebimento de denúncias anônimas pelos policiais, além do suposto fato de que a genitora do Paciente teria franqueado o acesso dos policias em sua casa. 2. Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se entendido que "o fato de haverem sido apreendidas algumas porções de maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões sobre a existência de drogas na residência dele". (AgRg no HC 724.231/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022.) 3. Ademais, não é verossímil a narrativa de que os policiais ingressaram na residência do Réu após o prévio consentimento de sua mãe, quando não há referência a qualquer documento comprobatório ou indicação de que essa suposta autorização tenha sido confirmada em juízo. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para: a) declarar a nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar realizada ilegalmente, bem como as provas dela decorrentes; b) cassar o acórdão impugnado e a sentença condenatória; c) determinar ao Juízo de origem que desentranhe as provas ora declaradas ilícitas dos autos e promova novo julgamento da ação penal, conforme entender de direito; e d) determinar seja o Paciente colocado em liberdade até nova manifestação do Juízo de primeiro grau. (HC n. 694.431/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
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