- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 31/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/05/2022, p. 31/05/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA LEI DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/2. QUANTIDADE DE DROGA. RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que as instâncias antecedentes justificaram a incidência da minorante em 1/2, tendo como fundamento a quantidade de droga apreendida (480g de maconha), conforme autoriza a jurisprudência desta Corte. 3. A Terceira Seção, em 27/4/2022, no julgamento do HC 725.534/SP, alterou - em parte - o estabelecido no EResp 1.887.511/SP, para manter o posicionamento anterior, conforme acolhido no ARE 666.334/AM, "sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 725.760/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
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