- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 30/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2022, p. 30/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOMINANTES EM AMBAS AS TURMAS E NA 3ª SEÇÃO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DO APONTADO BIS IN IDEM. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte reafirmou antigo entendimento segundo o qual elementos do caso concreto tais como a quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizados, a critério do magistrado, desde que alternativamente, ou como fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, ou para modular o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na terceira fase, incidindo fração de diminuição de pena em fração diferente da máxima. Precedentes, inclusive pela Terceira Seção desta Corte. 2. Incabível a alegada existência de bis in idem, ao argumento de que teria sido utilizada a quantidade e a natureza da droga tanto para exasperar a pena-base, quanto para modular o redutor de pena, na terceira fase da dosimetria. No caso, a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que ficou expressamente consignado tanto na sentença condenatória, quanto na decisão ora agravada, de forma que é totalmente infundada a alegação defensiva. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 739.812/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
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