- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 30/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2022, p. 30/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INCONTESTE DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÁXIMA LEGAL. NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - Os fundamentos utilizados pela Corte estadual para denegar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que o paciente fazia do tráfico de drogas seu meio de vida, por possuir expressiva quantidade de drogas, além de a qualidade da cocaína ter potencialidade lesiva incomum (e-STJ, fls. 36/38), de modo que tais circunstâncias não seriam compatíveis com o escopo de comercialização eventual, sem haver a demonstração inconteste, por meio de outros elementos de provas, de que ele se dedicava à atividade criminosa de maneira habitual ou que integrasse uma organização criminosa. Desse modo, reconheço o patente constrangimento ilegal apontado pelo impetrante e aplico, de ofício, a fração redutora pelo tráfico privilegiado ao paciente. Precedentes. - Na primeira fase, mantido o desvalor apenas da circunstância relativa à quantidade e variedade das drogas apreendidas, mantenho a exasperação das sanções em 1/6, fixando-as em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, as penas ficam inalteradas. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no inciso III do art. 40 da LAD, mantenho a fração de aumento de 1/6, resultando em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa; Por fim, reconhecida a incidência da causa de diminuição de pena disposta no § 4º do art. 33 da LAD, reduzo as sanções em 2/3 (para não incorrer em bis in idem), ficando as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, além de 226 dias-multa. - Nova dosimetria a pena mantida, nos termos da decisão recorrida. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 741.442/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
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