- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (MAIS DE 5 KG DE MACONHA). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. 1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.081/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata, definindo condições e procedimentos para ingresso domiciliar sem autorização judicial. 2. A justificativa para entrada no domicílio do paciente - em patrulhamento pela Rua Projetada, 444, Bauru, na Avenida do Contorno, esquina com a Rua Antônio Fabri, em Bauru, os policiais militares avistaram o autuado Edson Costa Gonsalves em frente à sua residência. Por ter demonstrado nervosismo, o suspeito foi revistado e em seu poder foi localizado um aparelho celular. Indagado, informou que tinha droga em sua moradia. Autorizado o ingresso, os agentes policiais localizaram em sua residência grande quantidade de droga - não constitui justa causa para o ato, pois não restou caracterizada situação de urgência, que impediria obtenção de mandado judicial, nem se provou a voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 719.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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