- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 05/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 05/05/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. LEI MUNICIPAL 7.169/96. INEXISTÊNCIA DE INEQUÍVOCA, EXPRESSA E FORMAL NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada por servidora pública municipal em face do Município de Belo Horizonte, buscando o reconhecimento de sua progressão funcional automática, por tempo de serviço, a um nível superior do plano de carreira. III. No caso, verifica-se que a progressão funcional automática da parte ora agravada, desde quando entende a autora ser ela devida, com os reflexos dela decorrentes, não foi expressamente negada pela Administração. A concessão da progressão em momento posterior não tem o condão de configurar a recusa do direito pleiteado, nem afasta a omissão continuada em cumprir a legislação, com a devida avaliação de desempenho para a progressão funcional e os pagamentos a ela relativos, nos termos da Lei municipal 7.169/96. O fato de a Municipalidade ter desconsiderado, "mediante ato de efeitos concretos, o período laborado anteriormente à Lei n° 7.169/1996", consoante assinalou precedente invocado no voto vencedor do acórdão recorrido, não implica a negativa inequívoca, formal e expressa do direito postulado, tal como exige a jurisprudência desta Corte. IV. Dessa forma, o acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando a Fazenda Pública não tiver negado o próprio direito pleiteado, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no AREsp 829.383/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016; AgRg no AREsp 599.050/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no AREsp 1.726.582/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/06/2019. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza. Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pela servidora pública" (STJ, EDcl no REsp 1.679.026/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2019). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.820.729/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
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