- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30/05/2022, p. 23/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que ficou consignado que, para modificar as conclusões do Tribunal de origem quanto à necessidade de notificação da concessionária para o início da contagem do prazo de reparo, imprescindível proceder ao reexame do Edital de Licitação, do Termo Aditivo e Modificativo do Contrato, e do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Não se pode analisar o pedido de manifestação acerca da possibilidade de utilização da continuidade delitiva administrativa. Tal fundamento não foi trazido em Recurso Especial, constituindo, portanto, inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. Ainda que assim não fosse, a questão não foi prequestionada na origem (Súmula 282/STF). 3. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.831.325/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
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