JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/05/2022
Data de publicação
02/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/05/2022, p. 02/06/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. 1. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TESE SOBRE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. NEXO CAUSAL CONSTATADO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 4. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO ATESTADA. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 5. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao analisar as questões aduzidas no recurso especial, esta Corte Superior aplicou sua jurisprudência de forma clara e fundamentada, com base nos óbices processuais incidentes na espécie, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. 3. No que concerne à responsabilidade civil reconhecida, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que a conclusão esposada no acórdão recorrido está pautada em premissas fáticas e probatórias, de modo que, rever este entendimento, a fim de afastar a responsabilidade da concessionária, sobretudo para reconhecer a tese de culpa exclusiva de terceiro, demandaria reexame de fatos e provas. 4. Quanto ao valor da indenização por danos morais, dispõe a jurisprudência do STJ que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo. 5. No caso, verifica-se que a quantia não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, de acordo com as particularidades do caso vertente, incidindo também a Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas para alteração da conclusão da Corte local. 6. Quanto ao termo inicial da correção monetária, constata-se que a irresignação não foi levada ao conhecimento do Tribunal estadual quando da interposição da apelação, estando ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.954.029/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
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