JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/05/2022
Data de publicação
01/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/05/2022, p. 01/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES ESTABELECIDOS NESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. REFORMA DA PRETENSÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ entende não existir ofensa ao princípio da colegialidade, considerando que sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática ser apreciada por órgão do colegiado, em virtude da interposição de agravo interno, conforme ocorreu no caso. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da comprovação da responsabilidade civil e do ato ilícito exige, imprescindivelmente, a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso. 6. A revisão dos honorários sucumbenciais implica o revolvimento de matéria fático-probatória, salvo quando os honorários se revelem irrisórios ou exorbitantes, por se distanciarem dos critérios legais e dos padrões da razoabilidade. 7. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.543.490/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)
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