- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 01/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/05/2022, p. 01/06/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. CABIMENTO. IMÓVEL NÃO ENTREGUE AO PROMISSÁRIO COMPRADOR. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA CONTRATUAL DE 120 DIAS. ATRASO INJUSTIFICADO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO REPETITIVO (TESE 971). PERÍODO DE MORA. TERMO INICIAL. FIM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. CORREÇÕES ESTRUTURAIS INCLUÍDAS. ÍNDICE. IGP-M. SUCUMBÊNCIA MINIMA DOS AUTORES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER INTEGRALMENTE SUPORTADO PELA PARTE RÉ. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado. 3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.933.061/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)
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