JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 (ART. 11 DO CPC/15), 458 (ART. 489 DO CPC/15), 459 (ART. 490 DO CPC/15) E ART. 535 (ART. 1.022 DO CPC/15) AMBOS DO CPC/73. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 49 e 166, DO CTN; ART. 11 DA LEI 9.779/99 E ART. 16, DA LEI . 6.830/1980. GLOSA DE CRÉDITOS DECORRENTES DO USO DE ALÍQUOTAS DE IPI SUPERIORES À TABELA DO IPI. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA STJ. ARTS. 147, I E 488, DO RIPI/98 (APROVADO PELO DECRETO N. 2.637/98); E ART. 11 DA LEI 9.779/99. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO LASTREADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DE MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20 ( ARTS. 82, 84 E 85 DO CPC/15) E ART. 21 DO CPC/1973 (ART. 86 DO CPC/15). PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de embargos a execução em razão da Execução Fiscal, na qual eram cobrados débitos relativos a COFINS, que foram compensados com créditos básicos de IPI, cujos pedidos de compensação foram glosados ou não acatados. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente os pedidos, determinando a exclusão de alguns valores reconhecidos pelo agravado e, extinto o feito. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada determinando a condenação da União em honorários sucumbenciais. II - Sobre a alegada violação dos arts. 165,458, 459 e 535, todos do CPC/1973, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise das questões apresentadas, verificou-se não assistir razão ao recorrente. Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstrou, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. III - Quanto à alegada violação dos arts. 49 e 166, do CTN; art. 11 da Lei 9.779/99 e art. 16, §2º da Lei n. 6.830/1980, verificou-se que o Tribunal a quo, ao tratar sobre a glosa de créditos decorrentes do uso de alíquotas de IPI superiores à tabela do IPI, observou, in verbis: "[...] As glosas em relação às quais a Embargante referia ter pago IPI superior ao previsto na TIPI eram relacionadas aos mesmos materiais tratados no item anterior. E os pedidos foram apresentados à Fazenda Nacional como pedidos de ressarcimento de 'créditos básicosde IPI', com fundamento na Lei 9.779/99. Da mesma forma foi formulado o pedido na esfera judicial. Em não sendo reconhecidos os materiais como 'produtos intermediários' para fins de creditamento, restou prejudicado o pedido conforme postulado. Incorreto, inclusive, o próprio lançamento no 'Registro de Apuração do IPI. [...]" Para infirmar a convicção manifestada pelo julgador, conforme análise do conjunto probatório dos autos, para atribuir a interpretação da legislação apresentada conforme pleiteia o recorrente, seria necessário sindicar os fatos e documentos constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ. IV - No tocante aos arts. 147, I e 488, do RIPI/98 (aprovado pelo Decreto n. 2.637/98); e art. 11 da Lei 9.779/99, verifica-se que o Tribunal Regional, acerca do pleito do recorrente para obter créditos decorrentes de aquisição de produtos intermediários, desenvolveu fundamento baseado em fundamento constitucional, pautando-se em decisões proferidas pelo STF. Há que se observar que o STF após reconhecer a repercussão geral do tema, no RE 398.365, decidiu que "os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero". Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada nesta parcela recursal é própria de recurso extraordinário, é evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 862.012/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016;(AgInt no AREsp n. 852.002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016. V - Além do óbice encimado deve ser observado, ainda, que o Tribunal a quo, entendeu que os produtos tidos como intermediários pelo recorrente não se enquadravam nesse conceito para os fins propugnado pela parte recorrente. Incidência da súmula 7/STJ. VI - Finalmente, no tocante à alegada violação dos arts. 20 e 21 do CPC/1973, a afirmação da parte recorrente de que decaiu de parcela mínima do pedido vai de encontro com o decido no julgamento recorrido, conforme se afere do seguinte excerto: "[...] Quanto às despesas com perícia, todavia, mantenho a condenação ao pagamento pela Embargante. Como referido, a União restou sucumbente apenas em relação aos valores reconhecidos na contestação. As perícias realizadas apenas reafirmaram as informações já constantes dos processos administrativos, sendo a Embargante sucumbente no tópico. [...]" Para enfrentar a afirmação encimada seria necessário rever os elementos fáticos carreados ao feito, o que atrai o comando da súmula 7/STJ. VII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.570.852/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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