JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/05/2022
Data de publicação
23/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30/05/2022, p. 23/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. INCIDÊNCIA. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela insurgente, objetivando o reconhecimento do direito de recolher as contribuições previdenciárias patronais (cota patronal e seus acessórios - SAT/RAT e contribuição a terceiros) excluindo da sua base de cálculo as retenções na fonte a título de contribuição previdenciária do funcionário e IRRF, com a consequente compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos. 2. O Tribunal de origem consignou (fl. 1.556, e-STJ): "Pelo que se vê da petição inicial, a impetrante busca afastar a cobrança da contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros sobre a parcela da remuneração dos empregados correspondentes à cota parte da contribuição previdenciária por eles devida (Lei nº 8.212, de 1991, art. 20), descontada e recolhida pelo empregador (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, a e b), bem como do imposto de renda retido na fonte, a pretexto de que tais valores não são efetivamente pagos aos empregados. Com efeito, a hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados. Isso quer dizer que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total bruto das remunerações, ao passo que a impetrante busca, ao contrário, que a referida contribuição incida apenas sobre o valor total líquido das remunerações, após o desconto do IRRF e da cota-parte devida pelos trabalhadores a título de contribuição previdenciária. Na verdade, a impetrante confunde o plano jurídico da hipótese de incidência tributária (o total das remunerações pagas, devidas ou creditas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços... - art. 22, I, da Lei n. 8.212., de 1991) com o plano econômico do efetivo desembolso remuneratório (valores líquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a título de remuneração). Como se vê, trata-se de mal-entendido da impetrante em relação à exata significação do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991. Agiu acertadamente, portanto, o juiz da causa ao denegar o mandamus. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação". 3. Verifica-se que a Corte de origem concluiu que não cabe à contribuinte/empresa pretender que a contribuição previdenciária incida apenas sobre o valor líquido da remuneração dos segurados empregados. No mesmo sentido, no REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou orientação no sentido de que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 4. Com efeito, embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do empregado e conserva a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal. Na espécie, o fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias. Por conseguinte, em decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Nessa linha: AgInt no REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021; AgInt no REsp 1.932.123/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 1º.10.2021; AgInt no REsp 1.955.528/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2022; e AgInt no REsp 1.896.454/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.12.2021. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.973.409/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
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