JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS E CRÉDITO SOBRE O ATIVO IMOBILIZADO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. INCENTIVO FISCAL MERAMENTE CONTÁBIL. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando anular o auto de infração lavrado para cobrança de PIS e COFINS, em virtude de glosa ao aproveitamento de créditos realizados pela sistemática da não cumulatividade, bem como a algumas deduções efetuadas na base de cálculo das referidas exações. Em sentença, a segurança foi parcialmente concedida, para declarar a legalidade apenas das deduções relativas ao "ICMS Substituição Tributária" e da exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos créditos presumidos de ICMS, bem como do creditamento de 1/48 sobre o ativo imobilizado. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para excluir da condenação o creditamento do valor relativo ao ICMS substituição tributária. II - Quanto à inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, verifica-se não assistir razão à Fazenda Nacional. III - Sabe-se que a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS é o faturamento mensal da pessoa jurídica, definição que, logicamente, não abarca eventuais subvenções fiscais concedidas pelos entes federativos em fomento à atividade empresarial de determinado setor econômico. IV - O crédito presumido do ICMS, assim como o crédito sobre o ativo imobilizado, configura modalidade de incentivo fiscal meramente contábil, pela qual os estados buscam promover a competitividade das empresas estabelecidas em seus territórios, mediante a redução de custos tributários. Tal crédito não caracteriza, a rigor, acréscimo de faturamento capaz de repercutir na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. A jurisprudência desta Corte Superior está orientada nesse sentido, conforme se verifica nos seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 843.051/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 2/6/2016 e AgRg no REsp n. 1.573.339/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.657.064/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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