- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30/05/2022, p. 03/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. DIREITO NÃO EXERCIDO, EM VIDA, PELO TITULAR. CÁLCULO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1- Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022, II do CPC/15, porquanto o Tribunal de origem dirimiu as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Consoante orientação do STJ, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei 8.213/1991. 3. No caso concreto, todavia, foi afirmado pelo Tribunal a quo que o titular do direito não o exerceu em vida. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Compulsando os autos, observa-se que a sentença de primeiro grau foi publicada ainda sob a vigência do CPC/1973 sendo aplicáveis, portanto, os critérios de fixação de honorários estabelecidos pela antiga legislação processual civil. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.963.006/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022.)
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