- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 02/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30/05/2022, p. 02/06/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO DO CONTRIBUINTE QUE, NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 1.510/1976, PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 165 e 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, o que não se verifica no caso. 3. A conclusão a que chegou a Corte de origem de que o benefício fiscal concedido pelo Decreto-Lei n. 1.510/76 não se transmite aos herdeiros está em plena consonância com a jurisprudência do STJ, a qual se sedimentou no sentido de que "a isenção de imposto sobre a renda concedida pelo art. 4º, d, do Decreto-Lei n. 1.510/1976 pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao benefício." (REsp 1.563.733/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 25/3/2021). Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.628.396/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
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