- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 02/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 30/05/2022, p. 02/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação a fundamento da decisão agravada. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3 A Corte Especial pacificou a orientação de que o dispositivo da decisão do Tribunal de origem que aprecia os pressupostos de admissibilidade recursais é único, não havendo capítulos autônomos dessa decisão, na medida em que se registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Por isso, deve ser impugnado em sua totalidade. 4. A falta de efetivo combate quanto a quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 5. Consoante orientação desta Corte Superior, "em se tratando de vício insanável, não há que se falar em aplicação do princípio da primazia de julgamento de mérito" (AgInt no AREsp 1.327.349/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2018). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.640.393/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
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