- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 02/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/05/2022, p. 02/06/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO. NEGATIVA. CUSTO. PREQUESTIONAMENTO. FICTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA. RECURSO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso. Súmula nº 211/STJ. 4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, estando o julgado devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 5. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. 6. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 7. Havendo fundamento suficiente no julgado combatido que não foi objeto de impugnação pela parte recorrente e encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, os óbices previstos nas Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 8. Na hipótese, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que a conclusão do acórdão decorreu da análise das circunstâncias fáticas dos autos. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento das provas dos autos, o que é defeso na instância especial. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.832.913/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
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