- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 02/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30/05/2022, p. 02/06/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE OS QUAIS REMANESCE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO A DESPEITO DE PROVIMENTO DE APELO NOBRE ANTERIOR POR VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. PARTE QUE NÃO RENOVOU, EM SEU NOVO APELO NOBRE, A TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração e da decisão do STJ de fls. 216/217. 2. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 3. Em se tratando de novo recurso especial, é imprescindível o preenchimento, uma vez mais, de todos os requisitos de admissibilidade. O fato de haver, nos autos, anterior recurso nobre provido onde se reconheceu a violação ao art. 1.022 do CPC não implica, necessariamente, que a omissão anterior foi sanada e que a questão foi debatida após o retorno dos autos, de modo que a parte não fica dispensada de prequestionar seus argumentos. 4. Agravo interno não provido . (AgInt no REsp n. 1.951.124/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
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